Plano de Saúde Coletivo
A escolha da operadora e do plano de saúde ocorre por associação profissional ou sindicato.
A sua opção é coletiva e exige vínculo com associação profissional ou sindicato.
Tem carência para quem ingressa no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou no aniversário.
Cobertura de acordo com o Contrato e Rol de Procedimentos.
Rescisão consta no contrato de adesão a associação profissional ou sindicato.
A cobrança ocorre entre o consumidor e a associação profissional ou sindicato.
Dicas Importantes!
Verifique o que você está contratando.
Só pode aderir a um plano coletivo por adesão quem estiver vinculado a uma associação profissional, sindicato ou órgão equivalente.
O plano coletivo tem regras semelhantes ao plano empresarial.
Tipos de Plano e Cobertura
Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia
Para consultas, exames, terapias, internação e parto.
Ambulatorial + Hospitalar sem obstetrícia + Odontológico
Para consultas, exames, terapias, internação e odontológico.
Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia + Odontológico
Para consultas, exames, terapias, internação, parto e odontológico.
PLANO DE REFERÊNCIA
Todas as operadoras de saúde devem apresentar um plano de referênciaengloba assistência médico-ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria.
Sua cobertura mínima também foi estabelecida pela Lei, devendo o atendimento de urgência e emergência ser integral após as 24 horas da sua contratação.
A cobertura odontológica pode ser oferecida adicionalmente em um plano de cobertura médico-hospitalar, exceto na segmentação Referência.
Fique atento aos Preços e Reajustes.
Leia com atenção:
Comparar os planos disponíveis no mercado e só depois decida o que melhor atende ao que você deseja.
Observar a faixa etária na seção Perguntas Frequentes.
As regras de reajuste variam de acordo com o tipo de contratação do plano:
Planos individuais/familiares:
O percentual máximo de reajuste é definido pela ANS.
Planos coletivos empresariais ou por adesão com até 30 beneficiários:
O percentual deve ser o mesmo para todos os planos com até 30 pessoas da mesma operadora. O índice deve ser divulgado no site da operadora.
Planos coletivos empresariais ou por adesão com mais de 30 beneficiários:
O percentual é definido em negociação entre as operadoras e as pessoas jurídicas contratantes – empresas, associações, sindicatos ou entidades de classe.
Perguntas Frequentes:
- conosco, estamos aqui para lhe prestar as melhores orientações e ajudá-lo no que for preciso;
- diretamente com a operadora de planos de saúde;
- intermédio de corretores(nosso caso);
- planos coletivos, a pessoa jurídica contratante (empresas, associações, sindicatos ou entidades de classe);
- com o auxílio de uma administradora de benefícios.
Plano nacional - atendimento em todo o território nacional.
Plano estadual - atendimento em alguns estados Plano grupo de estados.
Regional - atendimento em um único estado.
Plano de grupo de municípios - atendimento em grupo de municípios.
Local - atendimento em um único município.
Enfermaria - são os planos de saúde que oferecem acomodação coletiva.
Apartamento - são os planos de saúde que oferecem acomodação individual.
Coparticipação é o valor que será cobrado, além da mensalidade, por você já ter utilizado determinado serviço (ex. consultas, exames, internação, etc).
Até 2 de janeiro de 1999
Deve seguir o que estiver escrito no contrato.
Entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004:
0 a 17 anos
18 a 29 anos
30 a 39 anos
40 a 49 anos
50 a 59 anos
60 a 69 anos
70 anos ou mais
A Consu 06/98 determina que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).
Consumidores com mais de 60 anos e que participem do contrato há mais de 10 anos não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
Após 1 de janeiro de 2004 - (vigência do Estatuto do Idoso)
0 a 18 anos
19 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 33 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
59 anos ou mais
A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
É a parte que cabe ao consorciado. É o número que o identifica no grupo para concorrer ao sorteio e/ ou lance.
É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo.
Se você foi demitido ou se aposentou, verifique se tem direito a permanecer no plano da sua empresa antes de contratar um plano individual.
Cada plano tem os prazos de carência ou de cobertura parcial temporária para utilização.
A lei estipulada os prazos máximos:
- Urgências e Emergências 24 horas;
- Demais coberturas 180 dias; e
- Partos a termo 300 dias.
Você deve ficar atento as especificações do contrato da operadora da saúde, ocorrendo caso em que as operadoras que exigem autorização prévia para a realização de procedimentos, como exames e internações.
Prazos máximos de atendimento em dias úteis.
Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia - 07 (sete)
Consulta nas demais especialidades - 14 (catorze)
Consulta/ sessão com fonoaudiólogo - 10 (dez)
Consulta/ sessão com nutricionista - 10 (dez)
Consulta/ sessão com psicólogo - 10 (dez)
Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional - 10 (dez)
Consulta/ sessão com fisioterapeuta - 10 (dez)
Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista - 07 (sete)
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial - 03 (três)
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial - 10 (dez)
Procedimentos de alta complexidade (PAC) - 21 (vinte e um)
Atendimento em regime de hospital-dia 10 (dez)
Atendimento em regime de internação eletiva - 21 (vinte e um)
Urgência e emergência Imediato.
Observações:
Para ser atendido dentro dos prazos você deverá ter cumprido os períodos de carência previstos em seu contrato, conforme o tipo do procedimento.
Esses prazos valem para atendimento por um dos profissionais ou estabelecimentos de saúde da rede conveniada ao plano, e não para atendimento por um profissional ou estabelecimento específico de preferência do consumidor.
O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
Ler atentamente o contrato;
Conversar com corretor;
Consersar com a Operadora do plano de saúde pretendido;
Tirar dúvidas com Agência Nacional de Saúde - ANS;
Ler a Carta de Orientação ao Consumidor antes do preenchimento da Declaração de Saúde;
Declaração de Saúde - formulário no qual você deve indicar doenças que saiba possuir, com declaraçõescom informações verdadeiras;
Tirar dúvidas com médico para preenchimento da Declaração de Saúde; e
Verificar se o tipo de contratação do plano indicado é o escolhido por você.
Sua escolha de um bom plano de saúde coletivo começa aqui.
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